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11/09/09 por
Para a orientação quanto à gestão de resíduos tem-se definições e legislação em
nível estadual e federal. No Rio Grande do Sul o Decreto Estadual N° 38.356, de 01 de
Abril de 1998 aprova o Regulamento da Lei n° 9.921, de 27 de julho de 1993, que dispõe
sobre a gestão dos resíduos sólidos no Estado do Rio Grande do Sul. Este decreto
inclusive cita em seu artigo primeiro o seguinte texto: Art. 1° - A gestão dos resíduos
sólidos é responsabilidade de toda a sociedade e deverá ter como meta prioritária a
sua não-geração.
Como Norma de referência para classificação dos resíduos a Norma ABNT NBR
10.004 define o significado de resíduo como materiais nos estados sólidos e semi-sólidos
que resultam de atividades da comunidade de origem industrial, doméstica, hospitalar,
comercial, agrícola, de serviços de varrição, lodos provenientes de sistemas de
tratamento de água, aqueles gerados em equipamentos e instalações de controle de
poluição, bem como determinados líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu
lançamento na rede pública de esgotos ou corpos d’água, ou exijam para isso soluções
técnicas inviáveis, em face à melhor tecnologia disponível. Esta norma também os
classifica em:
Resíduo Classe I – perigoso – classificados como resíduos sólidos que apresentam riscos a saúde pública, provocando ou acentuando, de forma significativa, um aumento de
mortalidade ou incidência de doenças e/ou ricos ao meio ambiente, quando o resíduo é
manuseado ou destinado de forma inadequada. Estes resíduos podem apresentar uma
das seguintes características: inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade ou
patogenicidade. Exemplo:lâmpadas fluorescentes, baterias, óleo lubrificante usado, borra
de tinta, borra de óleo, graxa, solvente em geral, óleo vegetal, etc.
Resíduo Classe II A – não inertes – resíduos que não apresentam periculosidade, porém
não são inertes; podem ter propriedades como: combustibilidade, biodegradabilidade ou
solubilidade em água. Exemplos: plástico, papelão, sucata mecânica não contaminada
com óleo, madeira, papel de escritório, material têxtil, resíduo de espuma, bagaço de
cana, etc.
Resíduo Classe II B – inertes – quaisquer resíduo que, quando amostrados de forma
representativa, segundo ABNT NBR 10007, e submetidos a um contato dinâmico e
estático com água destilada ou desionizada, à temperatura ambiente, conforme ABNT
NBR 10006, não tiveram nenhum de seus constituintes solubilizados a concentrações
superiores aos padrões de potabilidade de água, excetuando-se aspecto, cor, turbidez,
dureza e sabor. Exemplo: metralha de construção, vidro, cerâmica, sucata de borracha,
sucata ferrosa e não ferrosa, vidro, eletrodos, embalagens vazias não contaminadas,
resíduo de vidro, cinzas de caldeira, etc.
Uma das principais dúvidas de empresários no ramo de indústrias e reciclagem é a
responsabilidade sobre o resíduo. A responsabilidade sobre o resíduo gerado é sempre
de quem o gerou, e esta não finaliza na hora em que o resíduo foi entregue à empresa
contratada para destiná-lo corretamente. Considerando o estabelecido no Decreto
Estadual 38.356, de 01 de abril de 1998, que regulamenta a Lei Estadual 9.912, de 27 de
julho de 1993, conhecida como a Política Estadual de Resíduos Sólidos, no seu artigo 8°,
a saber: Art. 8º - A coleta, o transporte, o tratamento, o processamento e a destinação
final dos resíduos sólidos de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de
serviços, inclusive de saúde, são de responsabilidade da fonte geradora.
&1º - no caso de contratação de terceiros, de direito público ou privado, para execução de
uma ou mais atividades previstas no caput, configurar-se-á responsabilidade solidária;
&2º- os executores das atividades mencionadas no caput, inclusive quando tratar de
municípios, deverão estar licenciados junto a FEPAM (Fundação Estadual de Proteção
Ambiental Henrique Luiz Roessler).
Assim, considera-se a responsabilidade solidária entre o gerador e o destinatário que
deverá processar, tratar ou destinar o resíduo. Portanto, sempre o primeiro a ser acionado
para responder pelo resíduo será este destinatário, desde que devidamente licenciado
pelo órgão ambiental. Quando o terceiro for acionado pelo órgão ambiental e esse não
responder adequadamente, ou seja, dispor os resíduos de maneira inadequada
abandonando sua responsabilidade, quem responderá pelo passivo ambiental será o
gerador, apoiado pela legislação, mesmo porque é quem terá mais condições técnicas
para tal, pois possui o conhecimento daquilo que produziu. Para que isso não necessite
ocorrer, têm-se como obrigação do gerador destinar os seus resíduos com mais
responsabilidade, mantendo um contato direto e fiscalizando a empresa que contratou
através de visitas e informações que podem ser cedidas pelo órgão ambiental quando
solicitado, como por exemplo a licença de operação para verificar o modo de operação e
restrições que a empresa deve seguir. No caso especial de reciclagem/reutilização do
resíduo como matéria-prima, a responsabilidade da fonte geradora cessa quando da
entrega dos resíduos à pessoa que os utilizará, devendo esta também ser licenciada e
estabelecer contato formalizado com a fonte geradora para a transferência do resíduo.
Ao transferir e/ou receber esses materiais também devem ser observadas algumas
legislações que citam o correto transporte, a necessidade deste ser ou não licenciado
pelo órgão ambiental*, a forma de acondicionamento dos resíduos, o correto manuseio
dos resíduos de serviço de saúde, a forma de disposição final dos resíduos caso sua
reciclagem não seja viável.
* Os dados sobre transportadoras licenciadas no site da FEPAM:
http://www.fepam.rs.gov.br/licenciamento/area4/11_01.asp.
Mediante tantas regras e para uma maior eficiência econômica, podemos dizer
que a melhor solução para os resíduos é a minimização da sua geração ou, idealmente, a
sua emissão zero. Em alguns casos há certa dificuldade em não gerar resíduos, muitas
vezes, conforme o setor empresarial, isso não é possível visto às restrições impostas
pelas matérias-primas, os produtos gerados e legislações, como por exemplo, no caso da
ANVISA em relação às empresas da área de alimentos. Nesses casos o melhor a se fazer
é diminuir a geração, aproveitando ao máximo a matéria-prima e insumos, segregando
corretamente os resíduos ainda gerados visando oportunizar o aproveitamento por
terceiros. Nos casos onde a reciclagem é pertinente podemos citar suas principais formas
como interna e a externa. A reciclagem interna ocorre quando o resíduo gerado durante o
processo é reaproveitado durante o mesmo ou de alguma forma dentro da própria
empresa. A reciclagem externa ocorre quando há impossibilidade de reutilização pela
própria empresa. O resíduo é negociado com terceiros para seu reaproveitamento em
outro processo produtivo. Neste momento a Bolsa de Recicláveis pode auxiliar as
empresas, atuando como um canal de negócios que coloca em contato demandantes e
ofertantes de resíduos.
No Estado do Rio Grande do Sul, a FEPAM através do Sistema de Gerenciamento e Controle de Resíduos Sólidos Industriais (SIGECORS), vem coletando informações sobre os resíduos sólidos gerados nas diversas atividades industriais aqui desenvolvidas.
As empresas são comunicadas da obrigatoriedade de participação nesse sistema através da Licença de Operação e apresentam ao órgão ambiental do Estado informações periódicas sobre a quantidade de resíduos sólidos gerados no trimestre, a forma de acondicionamento, o transporte e o destino dado aos mesmos. As indústrias são selecionadas pelo ramo de atividade de forma que as principais atividades industriais do estado e geradoras de resíduos perigosos estivessem representadas. Esse sistema de gerenciamento ainda não possui resolução, mas está sendo analisado uma maneira de torná-la, readequando os códigos utilizados hoje conforme as atualizações ocorridas na NBR 10004**.
** A tabela com os tipos de resíduos e seus códigos pode ser encontrada no site da FEPAM: http://www.fepam.rs.gov.br/central/formularios/planilhas.asp# assim como o acondicionamento e seu destino,encontra-se também a planilha por setor industrial.
As empresas que recebem os resíduos também participam do SIGECORS, devendo encaminhar a quantidade de resíduo recebido.
BIBLIOGRAFIA RELACIONADA
Resíduos em Geral:
- Resolução CONAMA 06 de 15 de junho de 1988: Disciplina que no processo de licenciamento ambiental de atividades industriais, os resíduos gerados ou existentes deverão ser objeto de controle específico.
- NBR 15051: Laboratório clínico – Gerenciamento de resíduos.
- NBR 10004: Resíduos sólidos – Classificação.
Anexo A (normativo) – resíduos perigosos de fontes não especificas.
Anexo B (normativo) – resíduos perigosos de fontes especificas.
Anexo C (normativo) – substâncias que conferem periculosidade aos resíduos.
Anexo D (normativo) – substâncias agudamente tóxicas.
Anexo E (normativo) – Substâncias tóxicas.
Anexo F (normativo) – Concentração – Limite máximo no extrato obtido no ensaio de lixiviação.
Anexo G (normativo) – Padrões para ensaio de solubilização.
Anexo A (normativo) – classificação de alguns resíduos classificados não perigosos.
- Resolução CONAMA 307/2002: Gestão dos resíduos da construção civil.
- Resolução CONAMA 257/99: Fabricantes, importadores, comerciantes e assistência técnica tem responsabilidade sobre a coleta, transporte, armazenamento e implantação de sistemas de reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final de pilhas.
- Resolução CONAMA 258/99: Sobre pnemáticos.
- Resolução CONAMA 275/01: Cores coleta seletiva.
Decreto nº 38.356, de 01/04/98: Aprova o regulamento da Lei 9.921 que dispõem sobre a gestão de resíduos sólidos no Estado do Rio Grande do Sul.
Resíduos de Serviço de Saúde:
- Resolução CONAMA 005 de 05 de agosto de 1993: Estabelece definições, classificação e procedimentos mínimos para o gerenciamento de resíduos sólidos oriundos de serviços de saúde, portos e aeroportos, terminais ferroviários e rodoviários.
- Resolução CONAMA 283 de 12 de julho de 2001: Dispõe sobre o tratamento e a destinação final dos resíduos dos serviços de saúde.
- Resolução RDC nº 33, de 25 de fevereiro de 2003: Aprova o Regulamento Técnico para o Gerenciamento de Resíduos de serviços de saúde.
- Resolução ANVISA RDC Nº 306, de 7 de dezembro de 2004: Dispõe sobre o Regulamento Técnico para o gerenciamento de resíduos de serviços de saúde.
- Resolução CONAMA 358 , de 29 de abril de 2005: Dispõe sobre o tratamento e a
disposição final dos resíduos dos serviços de saúde e dá outras providências.
- NBR 14652: Coletor-transportador rodoviário de resíduos de serviços de saúde, de abril de 2001.
- NBR 13853: Coletores para resíduos de serviços de saúde perfurantes ou cortantes - Requisitos e métodos de ensaio, de maio de 1997.
- NBR 12809: Manuseio de resíduos de serviço de saúde.
- NBR 12808: Resíduos de serviços de saúde.
- NBR12810: Coleta de resíduos de serviços de saúde.
Embalagens:
- Resolução CONAMA 334 de 3 de abril de 2003: Dispõe sobre os procedimentos de licenciamento ambiental de estabelecimentos destinados ao recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos.
Tratamento térmico:
- Resolução CONAMA 316 de 29 de outubro de 2002: Dispõe sobre procedimentos e
critérios para o funcionamento de sistemas de tratamento térmico de resíduos.
- NBR 11175: Incineração de resíduos sólidos perigosos padrões de desempenho - procedimento.
Resíduos Classe I:
- Resolução CONAMA 263 de 12 de novembro de 1999: "Pilhas e Baterias" - Inclui o
inciso lV no Art. 6º da resolução Conama n.º 257 de 30 de junho de 1999.
- Portaria SEMA/FEPAM/Nº 001/2003: Aprova os procedimentos para licenciamento das atividades de recebimento, armazenamento e destinação final, das embalagens de óleos lubrificantes).
- Portaria Estadual Nº 10/96-SSMA, de17/10/96: Referente à exigibilidade de EIA/RIMA para empreendimentos de processamento e destinação final de resíduos sólidos
industriais perigosos.
- NB 1183: Armazenamento de resíduos sólidos perigosos.
Resíduos Classe II:
- NBR 11174: Armazenamento de resíduos classes II A e B (não inertes e inertes). Perigosos.
Transporte:
- Resolução ANTT n.º 701/04, de 25 de agosto de 2004: Altera a Resolução nº 420/04, que aprova as Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos e seu anexo.
- Resolução ANTT Nº 420, de 12 de fevereiro de 2004: Aprova as Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos.
- Lei Estadual n.º 7.877, de 28 de dezembro de 1.983: Dispõe sobre o transporte de cargas perigosas no Estado do Rio Grande do Sul.
- Legislação Federal Decreto n.º 96. 044, de 18 de maio de 1988: Aprova o regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e dá outras providências.
- Resolução 420, de 12/02/2004. Ministério dos Transportes - Agência Nacional de
Transportes Terrestres: Aprova as Instruções Complementares ao Regulamento do
Transporte Terrestre de Produtos Perigosos
- Portaria nº FEPAM 47/98 – fala sobre MTR: aprova o manifesto de transporte de
resíduos.
- NBR 14725: Ficha de informações de segurança de produtos químicos - FISPQ - julho de 2001.
(Fonte: CNTL SENAI)
telefone: 53 3347 8400 ramal:8479